fbpx
Ação garantiu a construção da ponte da marginal em Itajaí e ambas as pontes nas marginais em Balneário Camboriú.

A Justiça Federal de Itajaí julgou a Ação Civil Pública promovida pelo Foro Metropolitano em desfavor da empresa concessionária CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. A ação que foi proposta pela comunidade em 13/08/2019, garantiu a região algum alento em relação a precária infra estrutura de transporte que nos serve. Com o julgamento se tornou definitiva a obrigação da empresa em construir a última ponte na marginal em Balneário Camboriú.

Sentença: A 3 Vara Federal de Itajaí destacou: É inegável que a comunidade que transita pela região suportou as dificuldades inerentes à deficitária infraestrutura de trânsito na rodovia federal. Nesta região, a rodovia BR-101 concentra praticamente todo o fluxo que liga o litoral sul ao litoral norte, estando situada entre a região metropolitana e a região mais populosa do Estado, resultante do conjunto das cidades de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Blumenau e Joinville, entre outras. Além disso, trata-se de trecho próximo a um dos maiores complexos portuários do Brasil e a dois aeroportos internacionais, além de ser a região com maior fluxo turístico em todo o sul do país. Tudo isso sobre uma rodovia com apenas duas faixas de rolamento em cada sentido, em um trecho sem qualquer rota alternativa, devido à geografia local. Significa dizer que a necessidade de uma obra de ampliação era evidente, e que esta demanda não surgiu recentemente. A responsabilidade pela deficiência estrutural era, originariamente, da União. 

Papel do Foro: em outro trecho, destaca o magistrado: No que diz respeito ao comportamento processual das partes, (…). A parte autora assumiu posição de cobrança, de supervisão e de sindicância comunitária, papel compatível com a sua natureza institucional. 

Indenização a comunidade: o pleito contemplava o pedido de indenização por danos morais coletivos, pleito que não foi atendido pelo juiz. Na sentença o juiz destaca que não restou convencido que houve dolo por parte da CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A e que no seu entendimento o ponto central da demanda era a construção das pontes. Neste contexto, firmo convencimento de que, apesar de a comunidade ter suportado inegável transtorno pela deficiência da infraestrutura de trânsito na região por vários anos, não há elementos suficientes, neste caso concreto, para a edição de um ato judicial condenatório a título de compensação por danos morais coletivos. Destacou.

Avaliação: o presidente do Foro de Itajaí, Rafael Mayer, recebeu a decisão com serenidade. De fato o pedido de indenização por dano moral não era o tema central da discussão, mas sim a efetiva entrega do equipamento à comunidade, tanto que tínhamos como proposta de acordo a reversão do valor de indenização para obras na rodovia. Oferecemos a transação deste valor por melhorias na estrutura de ambulâncias, da PRF em Itajaí etc. Tenho convencimento de que o dano aconteceu, mas o processo Judicial serve para essa finalidade, a entrega por um terceiro (juiz) de uma solução nos limites da lei.

Comments are closed