fbpx

O Foro atua judicialmente para resguardar os interesses da região e das cidades da região. Confira aqui nossa atuação, em ordem cronológica:

Processo: 0300610-72.2018.8.24.0048. Origem: Balneário Piçarras
Réu: Município de Balneário Piçarras
Objetivo: obter a documentação necessária para analisar a implantação e o funcionamento do sistema de Defesa Civil da cidade.
Procurador no caso: Rafael Mayer da Silva

Histórico: no ano de 2017/2018 vários relatos chegaram ao conhecimento do OSR informando que a cidade de Balneário Piçarras não tinha sistema de defesa civil, que ao ligarem para o número de emergência da cidade, a ligação era atendida na cidade vizinha de Penha. O OSR buscou junto ao poder público as informações sobre o caso, se havia ou não defesa civil na cidade. Não houve resposta aos dois questionamentos feitos, os quais foram reiterados. Foi necessário o manejo da ação. Na liminar o Juízo determinou a exibição das informações.
Desdobramentos: conforme informações que chegam a Defesa Civil em Balneário Piçarras após esse acionamento passou a ser implantada. O MPSC também atuou no caso, celebrou um TAC para a implantação do sistema. O processo segue.

Processo: 5008973-81.2018.4.04.7208. Origem: Região
Réu: Auto Pista Litoral Sul e outros
Objetivo: condenar a Auto Pista a construir as pontes das marginais da BR 101 no trecho de Itajaí e Balneário Camboriú; condenar a Auto Pista a construir as marginais; condenar a Auto Pista em pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00
Procurador no caso: Anselmo da Silva Livramento Machado

Histórico: numa audiência pública na cidade de Itajaí a Auto Pista Litoral Sul, a ANTT e o DNIT sustentaram que as obras de melhoria no trecho citado da BR101 estavam a todo o vapor, que as pontes das marginas estariam sendo construídas num prazo curto e que logo a rodovia estaria em plena capacidade de funcionamento. Após passar o prazo prometido o Foro cobrou explicações sobre o não início das obras das pontes, tendo sido ignorado pela Auto Pista.
Desdobramentos: devido a não resposta foi iniciada uma Ação Civil Pública na Justiça Federal em Itajaí. O processo está em andamento e após a realização da primeira audiência de mediação no processo as obras da ponte no canal retificado do rio Itajaí Mirim foram iniciadas. A ação prossegue com a discussão da obrigação contratual da ré em atender os pedidos das marginais, pontes e ao pagamento de indenização a comunidade.

Processo: 5013102-32.2018.4.04.7208. Origem: Navegantes
Réu: Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeronáutica
Objetivo: impedir a licitação de um edifício garagem e a construção de anexos em terras que não são da União.
Procurador no caso: Décio Bugano Diniz Gomes

Histórico: a Infraero lançou um edital de licitação para a construção de um edifício garagem e anexos no Aeroporto de Navegantes. Apurou-se que a área destinada a licitação é irregular pois a União não detém a propriedade do terreno, que é do Município de Navegantes, que por sua vez doou o bem para a construção de uma praça e um estacionamento no ano de 1997. A licitação foi realizada de forma ilegal pela ré.
Desdobramentos: após a propositura da ação na Justiça Federal a ré cancelou a licitação.

Processo: 0300602-09.2019.8.24.0033. Origem: Itajaí
Réu: Serviço Municipal de Água e sanamento – SEMASA
Objetivo: condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000.000,00 e condenar a ré a adequar o sistema de fornecimento de água.
Procurador no caso: Rafael Mayer da Silva

Histórico: após um ano de investigações e apurações, convivendo diariamente com notícias de água suja nas torneiras da cidade de Itajaí, falta de água, água com má qualidade, locais da cidade sem fornecimento de água, foi iniciada uma Ação Civil Pública para responsabilização do SEMASA pelos danos que causa a comunidade de Itajaí e Navegantes. Vários foram os relatos de água imprópria para o consumo, prejuízos em equipamentos nas casas, prejuízos a saúde dos consumidores. É um fato notório a comunidade de Itajaí e Navegantes a péssima água que chega as torneiras das casas.
Desdobramentos: a Ação Civil Pública foi proposta e aguarda os procedimentos legais.

Processo: 5015154-30.2020.8.24.0033. Origem: Itajaí
Réu: Estado de Santa Catarina e outros
Objetivo: A presente Ação Civil Pública tem por objetivo obter provimento jurisdicional que condene os réus Estado de Santa Catarina e Departamento Estadual de Infraestrutura ao cumprimento do Edital LI98/2013, que tem por objeto reabilitação da SC486 entre Itajaí e Brusque, cujas obras de execução do entroncamento, rodovia Estadual e BR101 estão paradas desde o início do ano, não havendo qualquer notícia sobre encaminhamentos por parte do Estado de Santa Catarina para ultimar providências sobre esse aspecto. Por outro lado, objetiva a presente ação condenar todos os réus, de forma solidária a pagar indenização por dano a coletividade, conforme será desenvolvido em tópico próprio já que esse serviço público prestado pelos réus violam a dignidade da pessoa humana, ofende os valores da República, os valores da saúde da incolumidade e da livre locomoção em território nacional.
Procurador no caso: Rafael Mayer da Silva

Processo: 5001814-82.2021.4.04.7208. Origem: Região
Réu: União e Agência Nacional de Aviação Civil
Objetivo: A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, vem desenvolvendo ações administrativas e técnicas visando à concessão para a iniciativa privada de vários aeroportos brasileiros, incluindo o Aeroporto de Navegantes, conforme projetos aprovados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI da Presidência da República. O Conselho do PPI da Presidência da República opinou pela submissão à deliberação do Presidente da República para qualificação do Aeroporto de Navegantes no âmbito do citado programa, tendo, em seguida, sido publicada as normas relacionadas ao processo de desestatização do referido aeroporto. Resolução nº 52, de 08/05/2019, convertida no Decreto nº 9.972, de 14/08/2019. Conforme o art. 13º, parágrafo 2° do citado decreto, os empreendimentos arrolados em seu corpo poderiam ser concedidos individualmente ou em bloco, com base em decisão fundamentada por estudos subsidiários da modelagem das medidas de desestatização. Foi previsto ainda a delegação ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pela condução e aprovação dos estudos que subsidiariam a modelagem das medidas de desestatização enquanto a Agência Nacional de Aviação Civil seria responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização. Em trato contínuo, o Aeroporto de Navegantes foi inserido no Bloco n. 6, para a elaboração de Estudos de Concessão, juntamente com o Aeroporto Internacional de Curitiba – Afonso Pena, localizado no Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná; Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu – Cataratas, localizado no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná; Aeroporto de Londrina – Governador José Richa, localizado no Município de Londrina, no Estado do Paraná; Aeroporto de Joinville – Lauro Carneiro de Loyola, localizado no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina; Aeroporto de Bacacheri, localizado no Município de Curitiba, no Estado do Paraná; Aeroporto Internacional de Pelotas – João Simões Lopes Neto, localizado no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul; Aeroporto Internacional de Uruguaiana – Rubem Berta, localizado no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul; Aeroporto Internacional de Bagé – Comandante Gustavo Kraemer, localizado no Município de Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul. Essa rodada permite a opção por leilões em bloco (vários aeroportos concedidos simultaneamente a uma mesma pessoa jurídica) e pela permissão de participação de concessionárias de aeroportos já concedidos. Ocorre que existem erros técnicos que impedem a concessão do Aeroporto de Navegantes, subsistindo defeitos na Avaliação Econômico Financeira, na violação do princípio da segurança jurídica, na violação do princípio federativo, do interesse público, da livre concorrência e nos Estudos de Engenharia confeccionados para justificar o Edital ora impugnado. Todos esses elementos, gize-se, já foram objeto de grandes protestos e repercussão no autos do processo administrativo junto ao TCU o qual controlou o Edital. Nada obstante o TCU ter chancelado a operação, houve voto com ressalvas de ministro, apontando sobremaneira dos elementos que carreiam os fundamentos jurídicos desta ação. Feitas essas breves considerações fáticas, passa-se à manifestação a respeito do cabimento da ação civil pública e, em seguida, à apresentação dos fundamentos jurídicos que impedem o prosseguimento do certame em relação ao 6° Bloco.
Procurador no caso: Anselmo da Silva Livramento Machado; Nìkolas Reis Moraes dos Santos; Denísio Dolásio Baixo e Rafael Ramos Albanez

Sem comentários

Deixe um comentário

%d blogueiros gostam disto: