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O Observatório Regional da Foz do Rio Itajaí Açu é um órgão criado pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí Açu, com o objetivo de fiscalizar a gestão pública e a infraestrutura na região. Através de seus estudos, debates e ações judiciais, o Observatório Regional tem contribuído para melhorar a qualidade de vida da população metropolitana. Em seus primeiros anos de atuação, o Observatório Regional já realizou diversas ações em defesa dos interesses da população metropolitana.

**Processo: 0300610-72.2018.8.24.0048. Origem: Balneário Piçarras
**Réu: Município de Balneário Piçarras

Objetivo: Garantir a documentação necessária para avaliar a implementação e o funcionamento efetivo do sistema de Defesa Civil da cidade.

Histórico: No ano de 2017/2018, várias denúncias foram recebidas pelo OSR (Órgão de Supervisão e Regularização) informando que a cidade de Balneário Piçarras não possuía um sistema de Defesa Civil adequado, e que as ligações de emergência eram redirecionadas para a cidade vizinha de Penha. O OSR, agindo em prol da transparência e segurança da população, buscou informações junto ao poder público sobre o caso, porém não obteve resposta às suas duas solicitações, que foram reiteradas. Diante dessa ausência de resposta, foi necessário tomar medidas legais, resultando na abertura do processo mencionado. Em observância à liminar concedida pelo Juízo, foi determinada a exibição das informações requeridas.

Desdobramentos: Após a intervenção do OSR, foi possível constatar que, de fato, a implantação do sistema de Defesa Civil em Balneário Piçarras foi iniciada. Além disso, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) atuou no caso e celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para efetivar a implementação do sistema. O processo continua em andamento, acompanhando de perto a evolução desse importante aspecto para a segurança e bem-estar da população.

Processo JULGADO.

**Processo: 5008973-81.2018.4.04.7208. Origem: Região
**Réu: Auto Pista Litoral Sul e outros
Objetivo: A condenação iminente da Auto Pista à construção das pontes das marginais da BR 101 no trecho de Itajaí e Balneário Camboriú, assim como a obrigação de construir as marginais, está cada vez mais próxima. Além disso, a Auto Pista também enfrentará a condenação ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00.

Histórico: Durante uma audiência pública realizada em Itajaí, a Auto Pista Litoral Sul, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) asseguraram que as obras de melhoria no trecho mencionado da BR101 estavam progredindo rapidamente. Segundo eles, as pontes das marginais seriam construídas em um prazo curto e, em breve, a rodovia estaria completamente operacional. No entanto, após o prazo expirar sem que as obras tivessem sido iniciadas, o Foro (órgão responsável) solicitou explicações à Auto Pista, que optou por ignorar o pedido.
Desdobramentos: Diante da falta de resposta, uma Ação Civil Pública foi iniciada na Justiça Federal em Itajaí. O processo está em andamento e, após a realização da primeira audiência de mediação, as obras da ponte no canal retificado do rio Itajaí Mirim finalmente tiveram início. Prosseguindo, a ação consiste agora na análise da obrigação contratual da ré em cumprir os pedidos relacionados às marginais, pontes e também no pagamento da indenização devida à comunidade afetada.
Situação: O caso encontra-se atualmente em grau de recurso, evidenciando a determinação em buscar uma resolução justa e satisfatória.

**Processo: 5013102-32.2018.4.04.7208. Origem: Navegantes
**Réu: Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeronáutica
Objetivo: impedir a licitação de um edifício garagem e a construção de anexos em terras que não são da União.

Histórico: Foi identificado que a Infraero lançou um edital de licitação para a construção de um edifício garagem e anexos no Aeroporto de Navegantes. No entanto, descobriu-se que a área destinada à licitação é irregular, pois o terreno pertence ao Município de Navegantes, que o concedeu anteriormente para a construção de uma praça e um estacionamento em 1997. A licitação foi realizada de forma ilegal por parte da ré.
Desdobramentos: Como consequência da ação legal apresentada à Justiça Federal, a ré tomou a decisão de cancelar a licitação.

**Processo: 0300602-09.2019.8.24.0033. Origem: Itajaí
**Réu: Serviço Municipal de Água e sanamento – SEMASA
Objetivo: Buscar justiça e resolução para a situação vivenciada pela comunidade.

Neste caso sensível, temos como objetivo primordial responsabilizar o SEMASA pelos danos causados à comunidade de Itajaí, buscando reparação e melhorias no sistema de fornecimento de água. Compreendemos a importância vital desse recurso e a grave impacto que a falta de água, a água contaminada e a irregularidade no fornecimento têm causado aos moradores.

Durante um ano de investigações e apurações, acompanhamos de perto os relatos angustiantes de água imprópria para consumo, falta de água nas torneiras e danos causados em residências. Conscientes do impacto na saúde e no bem-estar dos consumidores, não podemos ignorar a situação preocupante enfrentada pela comunidade de Itajaí e Navegantes.

Por isso, empenhamo-nos em iniciar uma Ação Civil Pública, visando condenar a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo e também buscar soluções para adequar o sistema de fornecimento de água. Temos plena convicção de que são necessárias melhorias urgentes e significativas para garantir que a população tenha acesso a água de qualidade.

A fim de encontrar uma resolução satisfatória para todos os envolvidos, foi estabelecido um acordo que prevê investimentos superiores a 13 milhões de reais no sistema de distribuição de água na cidade de Itajaí. Esperamos que essa iniciativa proporcione maior tranquilidade, segurança e bem-estar aos moradores, além de promover uma melhoria significativa na qualidade de vida da comunidade.

**Processo: 5015154-30.2020.8.24.0033. Origem: Itajaí
**Réu: Estado de Santa Catarina e outros
Objetivo: A presente Ação Civil Pública busca obter um resultado judicial que condene os réus Estado de Santa Catarina e Departamento Estadual de Infraestrutura a cumprir o Edital LI98/2013, que se refere à reabilitação da SC486 entre Itajaí e Brusque. Infelizmente, as obras de execução do entroncamento, rodovia Estadual e BR101 foram paralisadas desde o início do ano e não há informações sobre avanços por parte do Estado de Santa Catarina para solucionar essa situação. Além disso, esta ação visa responsabilizar todos os réus, de forma solidária, pelo pagamento de indenização por danos causados à coletividade. Nesse tópico específico, exploraremos como esses serviços públicos prestados pelos réus violam a dignidade humana, ofendem os valores da República, bem como os princípios relacionados à saúde, integridade e livre circulação dentro do território nacional.

**Processo: 5001814-82.2021.4.04.7208. Origem: Região
**Réu: União e Agência Nacional de Aviação Civil
Objetivo: A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, vem desenvolvendo ações administrativas e técnicas visando à concessão para a iniciativa privada de vários aeroportos brasileiros, incluindo o Aeroporto de Navegantes, conforme projetos aprovados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI da Presidência da República. O Conselho do PPI da Presidência da República opinou pela submissão à deliberação do Presidente da República para qualificação do Aeroporto de Navegantes no âmbito do citado programa, tendo, em seguida, sido publicada as normas relacionadas ao processo de desestatização do referido aeroporto. Resolução nº 52, de 08/05/2019, convertida no Decreto nº 9.972, de 14/08/2019. Conforme o art. 13º, parágrafo 2° do citado decreto, os empreendimentos arrolados em seu corpo poderiam ser concedidos individualmente ou em bloco, com base em decisão fundamentada por estudos subsidiários da modelagem das medidas de desestatização. Foi previsto ainda a delegação ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pela condução e aprovação dos estudos que subsidiariam a modelagem das medidas de desestatização enquanto a Agência Nacional de Aviação Civil seria responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização. Em trato contínuo, o Aeroporto de Navegantes foi inserido no Bloco n. 6, para a elaboração de Estudos de Concessão, juntamente com o Aeroporto Internacional de Curitiba – Afonso Pena, localizado no Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná; Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu – Cataratas, localizado no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná; Aeroporto de Londrina – Governador José Richa, localizado no Município de Londrina, no Estado do Paraná; Aeroporto de Joinville – Lauro Carneiro de Loyola, localizado no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina; Aeroporto de Bacacheri, localizado no Município de Curitiba, no Estado do Paraná; Aeroporto Internacional de Pelotas – João Simões Lopes Neto, localizado no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul; Aeroporto Internacional de Uruguaiana – Rubem Berta, localizado no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul; Aeroporto Internacional de Bagé – Comandante Gustavo Kraemer, localizado no Município de Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul. Essa rodada permite a opção por leilões em bloco (vários aeroportos concedidos simultaneamente a uma mesma pessoa jurídica) e pela permissão de participação de concessionárias de aeroportos já concedidos. Ocorre que existem erros técnicos que impedem a concessão do Aeroporto de Navegantes, subsistindo defeitos na Avaliação Econômico Financeira, na violação do princípio da segurança jurídica, na violação do princípio federativo, do interesse público, da livre concorrência e nos Estudos de Engenharia confeccionados para justificar o Edital ora impugnado. Todos esses elementos, gize-se, já foram objeto de grandes protestos e repercussão no autos do processo administrativo junto ao TCU o qual controlou o Edital. Nada obstante o TCU ter chancelado a operação, houve voto com ressalvas de ministro, apontando sobremaneira dos elementos que carreiam os fundamentos jurídicos desta ação. Feitas essas breves considerações fáticas, passa-se à manifestação a respeito do cabimento da ação civil pública e, em seguida, à apresentação dos fundamentos jurídicos que impedem o prosseguimento do certame em relação ao 6° Bloco.

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