Estatuto Social consolidado.
Associação Civil Foro da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí Açu · Registro 13488 L-A-99 P 188 · CNPJ 26.926.068/0001-90.
Texto consolidado com as alterações submetidas à Assembleia Geral Extraordinária de 5 a 9 de novembro de 2026.
CAPÍTULO I — Constituição, Princípios, Utilidade Pública e Finalidades
Seção I — Constituição e Princípios
O Foro da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí Açu é uma associação civil sem fins lucrativos, de base comunitária e regional, formada por moradores dos municípios que integram a região metropolitana, nos termos do art. 53 do Código Civil Brasileiro. A associação tem por finalidade a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da população metropolitana, especialmente no controle social da gestão pública, na proposição de políticas públicas e na atuação cidadã por uma administração eficiente, ética e transparente.
§ 1º A Associação tem sede e foro no município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, na Avenida Marcos Konder, 1207, sala 62, Centro, com duração por prazo indeterminado.
§ 2º Fundado em 6 de setembro de 2015, o Foro é reconhecido como entidade de utilidade pública estadual, nos termos da Lei estadual nº 19.839, de 5 de maio de 2026, do Estado de Santa Catarina, que o declarou de utilidade pública, e como organização da sociedade civil, prestando serviços de interesse social à população da região, com foco no fortalecimento da cidadania e na construção de soluções coletivas.
§ 3º Quando firmar parcerias com o Poder Público, a entidade observará a Lei nº 13.019/2014, podendo celebrar Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação e outros instrumentos. A decisão de firmá-los compete à Mesa Diretora (art. 13, V).
§ 4º A atuação do Foro observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, participação social, transparência, equidade regional e supremacia do interesse público.
§ 5º O Foro é uma associação de moradores de base territorial regional, não subordinada a interesses político-partidários, corporativos ou empresariais, e cuja legitimidade deriva da representação popular de seus associados e da defesa concreta do interesse coletivo.
Seção II — Finalidade
O Foro da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí Açu tem por finalidade promover o controle social da gestão pública regional, representar os moradores perante os poderes constituídos e defender, por todos os meios legais e legítimos, os interesses coletivos da população dos municípios integrantes da região metropolitana.
Parágrafo único. Esta finalidade inclui, de forma plena e incondicional, a fiscalização dos atos administrativos, licitações, contratos, políticas públicas e orçamentos dos órgãos públicos e entidades que atuem na região, inclusive com legitimidade ativa para representar judicial ou extrajudicialmente a coletividade sempre que necessário. São objetivos permanentes da Associação, todos instrumentais à finalidade prevista no caput:
I – exercer o controle social da administração pública com base nos princípios constitucionais, promovendo a transparência e a boa governança;
II – propor políticas públicas regionais voltadas à infraestrutura, mobilidade, saneamento, desenvolvimento urbano e econômico, meio ambiente e sustentabilidade;
III – atuar pela defesa da ética pública, pela correta aplicação dos recursos e pela melhoria dos serviços públicos ofertados à população;
IV – congregar moradores e entidades da sociedade civil com atuação sem fins lucrativos e desvinculada de partidos políticos;
V – atuar como instância técnica e cidadã de fiscalização, auditoria cívica, proposição normativa e denúncia de irregularidades;
VI – promover espaços permanentes de debate, estudo, formação e participação popular;
VII – fomentar ações, projetos e parcerias que contribuam para o desenvolvimento equilibrado e justo da região metropolitana;
VIII – agir como observador social, representando os interesses coletivos, inclusive judicialmente, sempre que houver ameaça ou violação a direitos da coletividade;
IX – atuar na defesa da saúde pública regional, da integridade do debate público e da proteção de grupos vulneráveis, inclusive diante de práticas de plataformas digitais e serviços de comunicação em rede que afetem a população da região metropolitana.
Para consecução de suas finalidades, o Foro da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí Açu poderá firmar convênios e contratos de qualquer natureza com os Governos Federal, Estadual e Municipal, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único. A Associação poderá qualificar-se como OSCIP na forma da Lei nº 9.790/1999.
CAPÍTULO II — Organização Administrativa
Seção I — Estrutura
O Foro da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí Açu é constituído pela Assembleia Geral, pelo Conselho Regional, pela Mesa Diretora, pelo Observatório Regional e pelo Conselho Superior de Presidentes.
Seção II — Das normas comuns
Revogado.
Os registros da associação poderão ser eletrônicos, assinados digitalmente, sendo o uso de expedientes eletrônicos a preferência em qualquer caso.
As atas do Conselho Regional serão lavradas de forma sumária, dispensada a transcrição integral dos debates, devendo uma via ser fixada em livro próprio e as demais arquivadas em meio eletrônico.
A administração da Associação deverá adotar medidas para prevenir o uso indevido da estrutura decisória com vistas à obtenção de vantagens pessoais, diretas ou indiretas, individuais ou coletivas.
Administradores e conselheiros firmarão, anualmente, declaração sobre a existência ou inexistência de conflito de interesses, indicando cargos, funções e vínculos capazes de afetar sua atuação na Associação.
§ 1º Havendo conflito em matéria determinada, o membro ficará impedido de votar, deliberar e atuar nessa matéria, sem prejuízo do exercício regular do cargo nas demais.
§ 2º Somente a Assembleia Geral poderá declarar incompatibilidade com o exercício do cargo, quando o conflito alcançar parcela preponderante das atribuições do membro, assegurada defesa prévia.
§ 3º O descumprimento do dever de declarar suspende o mandato até a regularização, após notificação com prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Os administradores observarão os deveres de diligência, lealdade e informação.
Seção III — Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é órgão de natureza deliberativa e transitória, será composta dos associados devidamente inscritos no cadastro associativo, podendo funcionar de forma presencial ou remotamente.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessões ordinárias, em época de eleição e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas no art. 7º.
§ 2º As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se quórum especial não for exigido.
§ 3º É vedada a votação por procuração na Assembleia Geral.
§ 4º As deliberações constarão de Atas lavradas pelo Secretário, que exercerá as funções de Secretário da Sessão e as autenticará juntamente com o Presidente.
§ 5º Quando a assembleia for convocada para o exercício da sua prerrogativa de eleição, poderão votar todos os associados que estejam regularmente inscritos no livro de associados, desde que não haja exigência específica de adimplência no edital.
§ 6º Quando a assembleia for convocada para deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, regimentais ou estatutárias, votarão apenas os associados contribuintes, nos termos do art. 21, § 1º, deste Estatuto.
§ 7º As assembleias poderão ser integralmente virtuais (consulta formal), mediante plataforma que assegure identificação dos participantes, integridade dos votos e ata digital auditável.
Compete à Assembleia Geral, em suas reuniões ordinárias:
I – aprovar as contas e o relatório anual de gestão, precedidos de parecer do Conselho Regional;
II – eleger e destituir os membros do Conselho Regional;
III – fixar o valor de referência da contribuição associativa;
IV – eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa Diretora;
V – julgar os recursos contra decisões de exclusão de associados.
§ 1º Em caráter extraordinário, compete à Assembleia Geral reformar o Estatuto, destituir membros eleitos da Mesa Diretora, declarar a incompatibilidade prevista no art. 4-F, § 2º, e deliberar sobre as demais matérias que este Estatuto lhe atribua.
§ 2º A destituição de membro eleito da Mesa Diretora exigirá Assembleia especialmente convocada para esse fim, justa causa, defesa prévia e voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.
A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente sempre que julgado necessário pela Mesa Diretora, por maioria de votos, ou por um quinto dos associados regulares, mediante convocação formal, com ordem do dia que deverá ser escrupulosamente seguida.
A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da Mesa, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por quem a convocou, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número.
As Assembleias Gerais poderão ser convocadas e realizadas exclusivamente por meio virtual, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, garantida a autenticidade dos participantes.
Seção IV — Do Conselho Regional
O Conselho Regional é órgão permanente de participação social, expressão da pluralidade regional, consulta e acompanhamento institucional da Associação, com as atribuições previstas neste Estatuto.
§ 1º O Conselho será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, preferencialmente, até 25 (vinte e cinco) conselheiros, associados de qualquer categoria e residentes na região, com mandato de quatro anos. A quantidade de assentos será definida pela Assembleia Geral, por proposta da Mesa Diretora, com renovação de pelo menos metade dos assentos a cada ano par.
§ 2º A composição buscará contemplar a diversidade territorial, comunitária, profissional e de experiências da região, bem como a pluralidade de perspectivas sobre os assuntos de interesse coletivo, observadas as finalidades e a independência institucional da Associação.
§ 3º A investidura dependerá de aceitação expressa do indicado ou eleito e de ciência das atribuições do Conselho, com registro pela Secretaria.
§ 4º A participação no Conselho será pessoal. A menção de que o conselheiro representa determinada entidade dependerá de autorização ou designação expressa dessa entidade, arquivada pela Secretaria.
§ 5º A condição de conselheiro não implica obrigação de executar tarefas administrativas, jurídicas, técnicas ou operacionais, cuja assunção dependerá de aceitação específica.
§ 6º A integração ao Conselho não confere poderes de administração nem de representação judicial ou extrajudicial da Associação, ressalvada a atuação decorrente de outro cargo regularmente exercido ou de delegação específica.
§ 7º As manifestações do Conselho têm natureza consultiva e recomendatória e não constituem requisito de autorização, validade, eficácia ou continuidade dos atos atribuídos à Mesa Diretora, ao Presidente ou à Assembleia Geral.
§ 8º A Secretaria manterá relação pública atualizada dos integrantes do Conselho, com nome, município e síntese de trajetória aprovada pelo próprio integrante, mediante sua autorização expressa.
§ 9º A divulgação da composição do Conselho não atribuirá a seus integrantes apoio individual a ação, manifestação ou decisão institucional sem manifestação expressa nesse sentido.
§ 10. A investidura e o exercício no Conselho Regional não dependem da condição de associado contribuinte.
Até dois terços dos assentos definidos pela Assembleia Geral poderão ser preenchidos por indicação da Mesa Diretora, comunicada aos associados por meio eletrônico. A Assembleia poderá vetar a indicação, por maioria absoluta, em até 30 (trinta) dias contados da comunicação, sob pena de confirmação tácita.
Revogado.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho, do Presidente da Mesa Diretora ou de pelo menos um terço dos conselheiros em exercício.
§ 1º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com indicação da pauta e disponibilização dos documentos necessários.
§ 2º O Conselho escolherá, dentre os conselheiros que não integrem a Mesa Diretora, um Presidente do Conselho e um substituto, com mandato de dois anos, a quem caberá conduzir as reuniões. Na ausência de ambos, a reunião será conduzida por conselheiro escolhido pelos presentes.
§ 3º Requerida reunião por um terço dos conselheiros, a convocação será expedida em até 10 (dez) dias. Não o sendo, os próprios requerentes poderão convocá-la.
§ 4º A aprovação de manifestação em nome do colegiado dependerá da participação de pelo menos um terço dos conselheiros em exercício e do voto favorável da maioria dos votantes, desprezadas as abstenções. Toda manifestação aprovada indicará o placar e o número de conselheiros em exercício.
§ 5º Não alcançado o número previsto no § 4º, as contribuições serão registradas como manifestações individuais, sem atribuição ao Conselho.
§ 6º A ausência às reuniões ou a falta de resposta a consultas não produzirá, por si só, vacância, suspensão do mandato ou exclusão do quadro associativo, nem será interpretada como concordância.
§ 7º A Secretaria solicitará anualmente aos conselheiros a atualização de seus dados e a confirmação de interesse na permanência, sem que a falta de resposta constitua renúncia presumida.
§ 8º As vacâncias serão preenchidas pela Mesa Diretora até o término do mandato do substituído, observados o rito e os limites do art. 10-A.
§ 9º Reduzido o Conselho a menos de 7 (sete) integrantes, o órgão continuará funcionando, e a Mesa Diretora promoverá a recomposição em até 90 (noventa) dias.
§ 10. É vedado o voto por procuração. A eleição dos conselheiros será realizada por votação eletrônica que assegure a identificação dos votantes e a integridade dos registros.
O Conselho poderá ser consultado por meio eletrônico, independentemente de reunião simultânea, desde que assegurados o acesso à matéria, a apresentação de manifestações e o registro dos resultados.
§ 1º A consulta informará seu objeto, os documentos disponíveis e o prazo de resposta, aplicando-se o art. 11, §§ 4º e 5º.
§ 2º O silêncio não será computado como voto, aprovação ou concordância.
§ 3º A consulta, ou a falta de resposta a ela, não suspende o exercício das competências dos demais órgãos.
§ 4º A Mesa Diretora poderá regulamentar os procedimentos eletrônicos, sem alterar competências ou requisitos estatutários.
Compete ao Conselho Regional:
I – contribuir para a interlocução da Associação com os municípios, comunidades e segmentos sociais da região;
II – sugerir temas, prioridades e iniciativas compatíveis com as finalidades institucionais;
III – conhecer os relatórios de atividades e acompanhar a atuação da Mesa Diretora e do Observatório Regional;
IV – formular pareceres, recomendações e propostas sobre os assuntos submetidos à sua apreciação ou suscitados por seus integrantes;
V – acompanhar a observância do Estatuto e dos regulamentos, solicitando esclarecimentos e encaminhando recomendações à Mesa Diretora ou à Assembleia Geral;
VI – propor estudos, debates, encontros e iniciativas de participação social, cuja execução dependerá de decisão do órgão competente e da disponibilidade de recursos;
VII – sugerir manifestações públicas, indicações aos poderes públicos e concessão de honrarias;
VIII – encaminhar à Assembleia Geral relato fundamentado de fatos que considere sujeitos à sua apreciação;
IX – emitir parecer sobre as contas anuais e os relatórios financeiros apresentados pela Mesa Diretora, antes de sua apreciação pela Assembleia Geral, podendo examinar os documentos contábeis a qualquer tempo.
§ 1º Na deliberação prevista no inciso IX, ficam impedidos de votar os conselheiros que integrem a Mesa Diretora, e o quórum do art. 11, § 4º, será apurado apenas sobre os conselheiros não impedidos.
§ 2º A Mesa Diretora responderá de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias, às solicitações de esclarecimento e recomendações aprovadas pelo Conselho, admitida prorrogação justificada.
§ 3º O acesso a informações observará a proteção de dados pessoais e os sigilos legal e profissional, e eventual restrição será motivada e limitada ao necessário.
§ 4º O Conselho não tem competência para eleger, destituir ou substituir membros da Mesa Diretora, suspender mandatos, julgar recursos disciplinares, alterar o Estatuto ou autorizar, impedir, suspender ou homologar medidas administrativas, judiciais ou extrajudiciais.
§ 5º A recomendação não substitui a decisão do órgão competente nem transfere ao Conselho a execução da medida recomendada.
Seção V — Da Mesa Diretora
À Mesa Diretora, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos da associação. Compete-lhe:
I – dirigir todos os serviços da associação e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
II – fixar diretrizes para a divulgação das atividades do Foro;
III – adotar medidas adequadas para promover e valorizar a Instituição e resguardar o seu conceito perante a sociedade;
IV – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
V – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
VI – aprovar o orçamento analítico do Foro;
VII – disponibilizar anualmente aos associados e ao Conselho Regional relatório das atividades e da gestão, sem prejuízo da prestação de contas à Assembleia Geral;
VIII – conceder condecorações, medalhas e outras honrarias, por proposta do Conselho Regional;
IX – decidir sobre a propositura de ações coletivas e a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais, na forma do art. 19-D.
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
A Mesa compõe-se dos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º e 2º Secretários;
IV – Revogado.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral, em chapa completa, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, mediante votação que assegure a identificação dos votantes e a integridade dos votos.
§ 2º Somente poderão integrar chapa os conselheiros em exercício que sejam associados contribuintes adimplentes.
§ 3º Os membros da Mesa Diretora permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos dirigentes, caso seus mandatos se encerrem antes da nova eleição.
§ 4º Vagando a Presidência, assumirá interinamente o Vice-Presidente e, na falta deste, o 1º Secretário. Vagando cargo eletivo, a Assembleia Geral elegerá o substituto em até 90 (noventa) dias, para completar o mandato.
§ 5º Os membros eleitos da Mesa Diretora somente poderão ser destituídos pela Assembleia Geral, na forma do art. 6º, § 2º.
§ 6º Os cargos do inciso III são de livre escolha e demissíveis a qualquer tempo pelo Presidente.
A Mesa reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o posicionamento adotado por seu Presidente.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, torna-se automaticamente vago o lugar do Diretor que faltar, justificadamente ou não, a vinte por cento das reuniões realizadas no período de um ano.
§ 3º Na hipótese de um Diretor necessitar se afastar por um prazo superior a dois meses e inferior a seis meses, será automaticamente substituído por um dos Diretores Suplentes, conforme então deliberado pelos demais membros da Mesa Diretora.
Compete ao Presidente:
I – quanto às sessões: a) presidi-las; b) manter a ordem; c) conceder a palavra; d) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; e) mandar quem perturbar retirar-se do recinto; f) suspender ou levantar a sessão quando necessário; g) decidir as questões de ordem e as reclamações; h) anunciar a Ordem do Dia; i) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; j) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; k) designar a Ordem do Dia das sessões; l) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
II – quanto à Mesa: a) presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro; e) divulgar as decisões;
III – quanto à sua competência geral: a) representar a Associação ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores com poderes específicos, inclusive advogados para atuação no Observatório Regional; b) dar posse aos membros dos colegiados; c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia dos membros; d) zelar pelo prestígio e decoro do Foro, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas de seus membros; e) assinar a correspondência destinada às autoridades de primeiro escalão dos Governos; f) delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria; g) movimentar as contas da associação, ordenando as despesas e recebendo as contribuições unicamente por sistema eletrônico.
Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e concorrentemente zelar pelo bom funcionamento da associação e pelo alcance de seus objetivos sociais, comprometendo-se com o cumprimento das metas e do plano estratégico da associação.
Compete aos Secretários:
I – ao 1º Secretário: a) assinar a correspondência que não seja privativa do Presidente; b) secretariar todas as reuniões deliberativas do Foro; c) manter a guarda dos documentos da associação por sistema eletrônico ou arquivo manual; d) manter um cadastro de associados regulares e irregulares; e) fazer comunicações; f) manter os associados devidamente instruídos e informados das atividades da associação;
II – ao 2º Secretário: a) comprometer-se ao cumprimento das metas e do plano estratégico da associação; b) gerir os serviços residuais de Tesouraria; c) elaborar a prestação de contas anual; d) substituir o 1º Secretário.
Revogado.
Seção VII — Do Conselho Superior de Presidentes
Fica criado um conselho superior de presidentes, conselho de natureza meramente consultiva e que terá como membros honorários os ocupantes pretéritos dos cargos de presidente e vice-presidentes. A eles será atribuída a menção de Presidentes de Honra.
O conselho assessorará o presidente em questões de alta indagação, quando por ele solicitado, emitindo alertas, recomendações e conselhos, os quais o presidente poderá acatar a seu critério e juízo.
Seção VIII — Do Observatório Regional
O Foro contará com um observatório regional, que poderá:
I – legitimar o Foro em juízo e fora dele para a defesa dos interesses difusos e coletivos concernentes às cidades abrangidas, inclusive com a propositura de Ação Civil Pública e outros instrumentos judiciais à disposição das associações;
II – defender o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, a ordem econômica, a livre concorrência, os direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos e o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III – usar das prerrogativas dispostas na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
IV – contribuir, diretamente, para que haja maior transparência na gestão dos recursos públicos, de acordo com o previsto no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, e no artigo 37, § 3º, da Constituição Federal de 1988;
V – apresentar propostas para o desenvolvimento de projetos, atividades e estudos que contemplem a promoção de mudanças fundamentais e essenciais no processo de gestão dos recursos públicos, principalmente nas áreas de saúde, educação, recursos humanos, licitações, gastos do poder legislativo e assistência social.
§ 1º Compete à Mesa Diretora decidir sobre a propositura de ações coletivas e a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais no âmbito do Observatório Regional, observadas as finalidades estatutárias e a legislação aplicável, cabendo a representação da Associação ao Presidente, na forma do art. 16.
§ 2º As medidas adotadas serão comunicadas ao Conselho Regional, para conhecimento e eventual manifestação consultiva, sem necessidade de autorização prévia ou homologação posterior.
§ 3º A comunicação poderá ser diferida, mediante justificativa registrada, quando comprometer sigilo legal ou profissional ou a efetividade de providência em preparação.
§ 4º A ausência de reunião, manifestação ou concordância do Conselho não impede a adoção ou a continuidade das medidas regularmente decididas.
§ 5º Nas providências urgentes, aplica-se o parágrafo único do art. 13, com submissão à Mesa Diretora.
§ 6º Este artigo não dispensa os requisitos legais de legitimação, representação processual ou autorização dos interessados, quando exigíveis.
§ 7º Os associados designados pela Mesa Diretora para atuar no Observatório Regional serão investidos como Procuradores Regionais e participarão das reuniões da Mesa com direito a voz, sem voto e sem integrar sua composição, para assessorar a Mesa e o Presidente na análise jurídica, institucional e estratégica; elaborar levantamentos, minutas, pareceres, relatórios e estudos de impacto; acompanhar a interlocução técnica com órgãos públicos, entidades e centros de pesquisa; e zelar pela guarda e atualização das peças técnicas produzidas. A representação judicial ou extrajudicial da Associação depende de procuração do Presidente, na forma do art. 16, III, a.
A atuação do observatório regional poderá se dar nas áreas, mas não se limitando a elas, de infraestrutura, saúde, educação, serviços públicos e patrimônio público.
CAPÍTULO III — Do Quadro Social
Qualquer pessoa civilmente capaz, residente na Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí Açu, poderá ingressar no quadro social da Associação mediante solicitação simplificada enviada por meio eletrônico e registro de seus dados no livro de associados.
§ 1º A inscrição deve conter, no mínimo, o nome completo, CPF, cidade de residência e número de telefone ativo para contato.
§ 2º O registro será feito pela Secretaria, sem necessidade de aprovação prévia, salvo impedimento legal evidente ou descumprimento anterior às normas desta Associação.
§ 3º O ingresso implica ciência e aceitação das disposições estatutárias e autoriza a comunicação oficial da entidade por meio eletrônico.
Os associados classificam-se em:
I – Associados Participantes: aqueles regularmente inscritos no livro de associados, com ou sem contribuição financeira, que poderão participar das atividades públicas e temáticas da Associação, fóruns de discussão, eventos, comissões abertas e das assembleias cujo edital ou este Estatuto não exijam regularidade financeira;
II – Associados Contribuintes: aqueles que, além da inscrição, realizam regularmente a contribuição associativa, cujo valor de referência é fixado pela Assembleia Geral, e que têm direito de voto pleno e de elegibilidade para a Mesa Diretora e demais funções institucionais, observado o art. 10, § 10;
III – Associados Fundadores: aqueles que participaram do ato de fundação da Associação.
§ 1º A participação em assembleias deliberativas, processos eleitorais e votações formais, e o exercício de cargos na Mesa Diretora, são restritos aos associados contribuintes, salvo quando o edital ou este Estatuto admitirem expressamente a participação de associados participantes, ressalvada a composição do Conselho Regional.
§ 2º Os associados participantes poderão, a qualquer tempo, migrar para a categoria de contribuinte mediante o início do pagamento da contribuição prevista no Estatuto.
§ 3º A Mesa Diretora, por proposta do Conselho Regional, poderá instituir categorias honoríficas, sem efeitos deliberativos, destinadas a personalidades ou entidades de reconhecida contribuição à causa metropolitana.
São direitos dos associados, observadas as categorias previstas no artigo anterior:
I – participar das atividades públicas, fóruns, eventos, comissões e assembleias abertas da Associação, conforme definido em edital ou neste Estatuto;
II – acessar documentos, informações financeiras, relatórios, projetos e decisões institucionais, salvo aqueles protegidos por sigilo legal ou estratégico;
III – apresentar propostas, requerimentos ou manifestações à Mesa Diretora ou ao Conselho Regional, com direito a resposta fundamentada no prazo de até 30 (trinta) dias;
IV – votar e ser votado, nas condições e restrições previstas nos arts. 5º e 21.
São deveres dos associados, de qualquer categoria:
I – respeitar os princípios, objetivos e decisões legítimas da Associação;
II – cumprir este Estatuto, seus regulamentos e os atos normativos regularmente editados;
III – manter seus dados cadastrais atualizados e zelar pelo bom uso dos canais institucionais;
IV – preservar a imagem, a reputação e a integridade moral da Associação;
V – contribuir financeiramente na forma definida no Estatuto, quando integrante da categoria de associado contribuinte.
Perderá a qualidade de associado aquele que:
I – solicitar sua exclusão por escrito;
II – praticar conduta gravemente incompatível com os princípios da Associação, apurada em processo com direito à ampla defesa;
III – deixar de cumprir, por mais de 12 (doze) meses, as obrigações da categoria de associado contribuinte, quando nela estiver formalmente inscrito.
§ 1º A exclusão será deliberada pela Mesa Diretora, mediante instauração de procedimento próprio, assegurados o contraditório e a defesa prévia por escrito.
§ 2º Da decisão de exclusão caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência, com efeito devolutivo. O recurso será julgado na Assembleia seguinte ou em Assembleia virtual convocada em até 60 (sessenta) dias, assegurada a manifestação do recorrente e vedado o voto dos membros que proferiram a decisão recorrida.
§ 3º O associado excluído poderá solicitar nova inscrição após o prazo de 1 (um) ano, salvo quando a exclusão decorrer de infração grave com motivação expressamente impeditiva.
CAPÍTULO IV — Economia e Finanças
Seção I — Recursos e Patrimônio Social
Os recursos do Foro da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí Açu provêm de:
I – contribuição associativa de seus associados;
II – rendimentos dos seus bens e direitos;
III – rendimentos auferidos em decorrência de cursos, seminários, conferências, palestras, reuniões, convênios e outras atividades que realizar, sempre em obediência e para a consecução de seus objetivos;
IV – donativos de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
V – fundos angariados através de campanhas;
VI – subvenções e auxílios dos poderes públicos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros da associação, qualquer que seja a sua origem, serão sempre empregados na consecução de suas atividades estatutárias.
A Mesa Diretora, por ato suplementar, operacionalizará a cobrança, a periodicidade e os meios de pagamento da contribuição associativa, observado o valor de referência fixado pela Assembleia Geral.
O patrimônio social é constituído de:
I – saldos disponíveis em caixa, bancos e aplicações financeiras de saque imediato;
II – contas a receber;
III – estoques;
IV – investimentos e valores representados por ações e títulos da dívida pública ou particular, com direito de saque a médio ou longo prazo;
V – bens móveis e imóveis.
O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Parágrafo único. A escrituração contábil observará os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Revogado.
CAPÍTULO V — Disposições Gerais e Transitórias
A adesão à associação por parte do associado representa aceitação irrevogável do presente Estatuto, do Regulamento Geral, das normas acessórias e das alterações que decorrerem com o tempo.
O relacionamento dos associados com as entidades representativas do Poder Público Estadual e Federal, as outras Sociedades Nacionais, congêneres, governos ou entidades de outros países deve ser realizado através da Mesa Diretora.
O presente Estatuto poderá ser alterado em assembleia convocada extraordinariamente para este fim, em primeira convocação com no mínimo 2/3 dos associados e em segunda convocação 10 minutos após, com qualquer número dos presentes.
Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis ou marcas exige aprovação de 2/3 dos presentes, correspondendo a pelo menos 50% dos associados adimplentes.
Revogado.
Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, mediante decisão fundamentada, salvo matéria reservada à Assembleia Geral. A solução não poderá alterar o Estatuto, criar competência incompatível com suas disposições, instituir sanção ou requisito de elegibilidade nele não previsto, nem restringir direitos associativos.
A dissolução da entidade poderá ser promovida pela Assembleia Geral, com presença mínima de dois terços de seus integrantes e voto concorde da maioria absoluta dos presentes com direito a voto. O patrimônio líquido remanescente será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, observado o art. 61 do Código Civil.
O presente estatuto entra em vigor no dia de sua aprovação.
A alteração das competências e do funcionamento do Conselho Regional não extingue nem abrevia os mandatos em curso. Cada turma de conselheiros cumprirá o respectivo mandato, e a renovação prevista no art. 10, § 1º, observará o término de cada mandato em curso.
A Secretaria atualizará os registros de aceitação e de divulgação dos conselheiros em exercício, sem presumir renúncia nem desconstituir investiduras pela simples ausência de novo termo.
O Conselho Fiscal, jamais instalado, fica extinto. O parecer sobre as contas, a partir do exercício de 2026, cabe ao Conselho Regional, na forma do art. 12, IX.
Os atuais membros da Mesa Diretora permanecem no exercício até a posse dos eleitos na forma do art. 14, § 1º. Até então, mantêm-se os cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes.
Ficam extintos os cargos de Encarregado de Inteligência Regional. Seus atuais ocupantes passam a atuar como Procuradores Regionais do Observatório, na forma do art. 19-D, § 7º, sem prejuízo da continuidade das atividades em curso.
Texto fiel à minuta consolidada distribuída aos associados. Os artigos com a indicação «Revogado» mantêm a numeração original.