O Foro Metropolitano atua judicialmente para proteger direitos coletivos e garantir que o interesse público prevaleça nas decisões que impactam a região da Foz do Rio Itajaí Açu. Quando o diálogo com os gestores públicos se esgota, recorremos aos tribunais para assegurar transparência, legalidade e boa administração.
Por meio de Ações Civis Públicas, pedidos de informação judicial, intervenções como amicus curiae e outras medidas legais, o Foro busca resolver impasses em áreas como transporte, infraestrutura, meio ambiente, saúde e gestão portuária.
Esta página reúne os principais processos em que atuamos, organizados de forma objetiva para consulta da sociedade.
Processo nº 5010315-83.2025.8.24.0033
Partes: Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Acu × Consocio Intermunicipal Multifinalitario da Região da AMFRI – CIM-AMFRI
Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Instância: Itajai
Status: Ativo
Decisão: –
Resumo: Dos fatos: A parte autora, entidade de notório interesse público regional e voltada ao acompanhamento da boa gestão de recursos e políticas públicas na Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí Açu, tomou conhecimento, por meio de Relatório de Inteligência e Auditoria produzido em 18/03/2025, da existência de padrão atípico e progressivo de crescimento nos gastos com diárias administrativas por parte do CIM-AMFRI, especialmente após o ano de 2023. Diante disso, o Foro Metropolitano expediu o Ofício nº 2025.PRES.OF01 ao CIM-AMFRI, requerendo, com base na Lei de Acesso à Informação e na Lei da Ação Civil Pública, o fornecimento de documentos que comprovem a regularidade dos gastos e os critérios adotados para concessão das diárias. Referido ofício foi formalmente respondido em 14/04/2025 por meio do Ofício nº 34/2025, subscrito pelo Diretor Executivo da entidade requerida. Na resposta, a autoridade administrativa recusou-se a fornecer os documentos solicitados, alegando generosidade, desproporcionalidade, desvio de finalidade e sigilo de dados pessoais, mesmo diante da inequívoca motivação pública da requisição, da ausência de informações protegidas por sigilo legal absoluto, e da existência de fortes indícios de falhas administrativas na destinação de recursos públicos.
Processo nº 5014780-72.2024.4.04.7208
Partes: Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Acu × União da República Federativa do Brasil
Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – PR, SC e RS
Instância: Itajai
Status: Ativo
Decisão: –
Resumo: A presente Ação Civil Pública visa proteger os interesses coletivos da comunidade de Itajaí diante do iminente encerramento do Convênio de Delegação nº 08/97, que há mais de 25 anos confere ao Município a gestão do Porto de Itajaí. O encerramento abrupto desse convênio, sem um plano de transição detalhado e democrático, ameaça comprometer a continuidade das operações portuárias, os empregos diretos e indiretos de mais de 10 mil trabalhadores, além de investimentos públicos e privados que elevaram o porto ao status de referência nacional em eficiência e modernização. Pontos principais abordados na petição: Risco de interrupção dos serviços portuários essenciais: A federalização abrupta, sem planejamento adequado, coloca em risco a continuidade das operações portuárias, podendo gerar prejuízos bilionários e perda de competitividade internacional. Impactos socioeconômicos e ambientais: A federalização ameaça projetos emblemáticos como a Rua do Porto, o Parque Natural Municipal do Atalaia e o Complexo Náutico Ambiental, que integram desenvolvimento econômico, urbanismo sustentável e preservação ambiental. Princípios constitucionais violados: A postura da União viola os princípios da eficiência administrativa, segurança jurídica, autonomia municipal e boa-fé administrativa, ao ignorar a trajetória de sucesso da gestão municipal e implementar uma mudança sem diálogo ou planejamento. Pedidos apresentados: Prorrogação do Convênio de Delegação nº 08/97 por ao menos 12 meses, assegurando tempo para uma transição planejada e participativa. Suspensão imediata de qualquer ato administrativo que implique federalização até a conclusão do plano de transição. Exibição de documentos relacionados à transição e realização de audiência de justificação prévia para esclarecimento dos fatos. Objetivo final: Garantir a continuidade eficiente da gestão do Porto de Itajaí, preservando os direitos e interesses da comunidade local, dos trabalhadores portuários e da economia regional, enquanto se constrói uma transição democrática e transparente.
Processo nº 5009378-10.2024.8.24.0033
Partes: Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Acu × Municipio de Itajaí
Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Instância: Itajai
Status: Ativo
Decisão: Em grau de recurso
Resumo: Visa a presente ação civil pública discutir a nomeação dos membros da sociedade civil no denominado Conselho Municipal de Transporte Coletivo ? CMTC, criado e regulamentado, respectivamente pela lei municipal 2.670/91 e decreto 9.931/2013. A nomeação dos membros da sociedade civil editada pelo decreto 13.098/2023 é irregular pois afrontam os postulados do Art. 1° e 14° da Constituição Federal, além de desrespeitar o art. 2, II da lei federal 10.257/2001 (estatuto das cidades).
Processo nº 5001814-82.2021.4.04.7208
Partes: Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Acu × Agência Nacional de Aviação Civil
Órgão: Supremo Tribunal Federal
Instância: Brasília
Status: Ativo
Decisão: –
Resumo: A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil ? ANAC, vem desenvolvendo ações administrativas e técnicas visando à concessão para a iniciativa privada de vários aeroportos brasileiros, incluindo o Aeroporto de Navegantes, conforme projetos aprovados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos ? PPI da Presidência da República. O Conselho do PPI da Presidência da República opinou pela submissão à deliberação do Presidente da República para qualificação do Aeroporto de Navegantes no âmbito do citado programa, tendo, em seguida, sido publicada as normas relacionadas ao processo de desestatização do referido aeroporto. Resolução nº 52, de 08/05/2019, convertida no Decreto nº 9.972, de 14/08/2019. Conforme o art. 13º, parágrafo 2° do citado decreto, os empreendimentos arrolados em seu corpo poderiam ser concedidos individualmente ou em bloco, com base em decisão fundamentada por estudos subsidiários da modelagem das medidas de desestatização. Foi previsto ainda a delegação ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pela condução e aprovação dos estudos que subsidiariam a modelagem das medidas de desestatização enquanto a Agência Nacional de Aviação Civil seria responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização. Em trato contínuo, o Aeroporto de Navegantes foi inserido no Bloco n. 6, para a elaboração de Estudos de Concessão, juntamente com o Aeroporto Internacional de Curitiba – Afonso Pena, localizado no Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná; Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu – Cataratas, localizado no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná; Aeroporto de Londrina – Governador José Richa, localizado no Município de Londrina, no Estado do Paraná; Aeroporto de Joinville – Lauro Carneiro de Loyola, localizado no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina; Aeroporto de Bacacheri, localizado no Município de Curitiba, no Estado do Paraná; Aeroporto Internacional de Pelotas – João Simões Lopes Neto, localizado no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul; Aeroporto Internacional de Uruguaiana – Rubem Berta, localizado no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul; Aeroporto Internacional de Bagé – Comandante Gustavo Kraemer, localizado no Município de Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul. Essa rodada permite a opção por leilões em bloco (vários aeroportos concedidos simultaneamente a uma mesma pessoa jurídica) e pela permissão de participação de concessionárias de aeroportos já concedidos. Ocorre que existem erros técnicos que impedem a concessão do Aeroporto de Navegantes, subsistindo defeitos na Avaliação Econômico Financeira, na violação do princípio da segurança jurídica, na violação do princípio federativo, do interesse público, da livre concorrência e nos Estudos de Engenharia confeccionados para justificar o Edital ora impugnado. Todos esses elementos, gize-se, já foram objeto de grandes protestos e repercussão no autos do processo administrativo junto ao TCU o qual controlou o Edital. Nada obstante o TCU ter chancelado a operação, houve voto com ressalvas de ministro, apontando sobremaneira dos elementos que carreiam os fundamentos jurídicos desta ação. Feitas essas breves considerações fáticas, passa-se à manifestação a respeito do cabimento da ação civil pública e, em seguida, à apresentação dos fundamentos jurídicos que impedem o prosseguimento do certame em relação ao 6° Bloco.
Processo nº 5015154-30.2020.8.24.0033
Partes: Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Acu × Estado de Santa Catarina
Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Instância: Itajai
Status: Ativo
Decisão: –
Resumo: A presente Ação Civil Pública tem por objetivo obter provimento jurisdicional que condene os réus Estado de Santa Catarina e Departamento Estadual de Infraestrutura ao cumprimento do Edital LI98/2013, que tem por objeto reabilitação da SC486 entre Itajaí e Brusque, cujas obras de execução do entroncamento, rodovia Estadual e BR101 estão paradas desde o início do ano, não havendo qualquer notícia sobre encaminhamentos por parte do Estado de Santa Catarina para ultimar providências sobre esse aspecto. Por outro lado, objetiva a presente ação condenar todos os réus, de forma solidária a pagar indenização por dano a coletividade, conforme será desenvolvido em tópico próprio já que esse serviço público prestado pelos réus violam a dignidade da pessoa humana, ofende os valores da República, os valores da saúde da incolumidade e da livre locomoção em território nacional.
Processo nº 0300602-09.2019.8.24.0033
Partes: Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Acu Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Acu × SEMASA – Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura
Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Instância: Itajai
Status: Encerrado
Decisão: Acordo
Resumo: A presente Ação Civil Pública tem por objetivo obter provimento jurisdicional que condene a requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelos prejuízos notoriamente causados à população de Itajaí, a obrigação da concessionária de conceder abatimento nas faturas de água dos consumidores do Município de Itajaí em razão da má-prestação do serviço de fornecimento de água potável e falta de saneamento básico em bairros da cidade, bem como para que o réu seja compelido a proceder a adequação da rede de distribuição de água e esgoto nessa cidade. Entende a autora que há fato do serviço, nos termo do art. 12, caput e § 3º e 14, do CDC, pois restará comprovado nos autos que: i. Os moradores de Itajaí e Navegantes (recebe água da ré) não possuem acesso a um fornecimento decente de água potável e saneamento básico; ii. Os consumidores recebem nas torneiras água com terra, barro, excesso de produtos químicos; iii. Os consumidores recebem muitas vezes água com coliformes totais (fezes). Relatório da própria ré; iv. Que o serviço público prestado pela ré viola a dignidade da pessoa humana, ofende os valores da República, os valores da saúde e da incolumidade.
Processo nº 5008973-81.2018.4.04.7208
Partes: Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Acu × Auto Pista Litoral Sul sa
Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – PR, SC e RS
Instância: Itajai
Status: Ativo
Decisão: Improcedente
Resumo: Pretende-se por via dessa Ação Civil Pública que seja o concessionário réu compelido ao cumprimento do contrato de concessão da rodovia, bem assim que cumpra com o que esta determinado no PER (programa de exploração da rodovia). Constam como premissas no contrato de concessão as seguintes obrigações da ré Auto Pista Litoral Sul: Depreende-se, pois, que é obrigação do concessionário a implementação de medidas que assegurem a segurança dos usuários, modernização da rodovia e como corolário, a expansão do trecho viário. Por susposto, tal qual como mencionado no contrato de concessão as obras são definidas em um documento de denominação PER que é realizado em determinados períodos, o dito documento visa assegurar que haja uma avaliação consistente do que está ocorrendo na rodovia e quais providências tomar. In casu, o panorama que se pretende explorar nessa ACP está todo descrito na última e demais revisões do PER, que é a construção das vias laterais (vias marginais) e como consequência as pontes que atravessam os rios. Como será bem demostrado nessa ação, o concessionário efetuou a construção, parcial, de vias laterais, mas deixou de implementar as pontes que dariam continuidade as vias, de modo que a situação posta nas cidades de Itajaí e Balneário Camboriú é a de vias marginais que não se encontram, não se prestando ao seu propósito, que é a garantia de segurança e fluidez do tráfego